Ação que mirava 175 réus, incluindo Marcola, perde validade após mais de uma década sem avanços.
A Justiça de São Paulo absolveu Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, apontado como líder máximo do PCC (Primeiro Comando da Capital), no processo considerado pelo Ministério Público paulista como a maior ação penal da história contra a facção criminosa. A decisão, assinada no início deste mês pelo juiz Gabriel Medeiros, reconheceu que o caso prescreveu devido à falta de andamento processual por mais de uma década.
Processo paralisado desde 2013
Conhecida como “o caso dos 175 réus”, a ação teve denúncia apresentada pelo MPSP em setembro de 2013, acusando os envolvidos de associação criminosa. Apesar da dimensão do processo, a tramitação praticamente não avançou desde então; o que levou à prescrição de todas as imputações.
Ao decidir extinguir as punibilidades, o magistrado afirmou que “reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e, em consequência, julgo extintas as punibilidades dos denunciados […] cujas qualificações encontram-se nos autos”.
Marcola segue preso por outras condenações
A absolvição no caso não altera a situação prisional de Marcola. Aos 57 anos, ele cumpre pena por outras condenações e permanece detido na Penitenciária Federal de Brasília, unidade de segurança máxima, sem previsão de saída.
Defesa destaca garantia constitucional
Em nota, os advogados de Marcola classificaram a prescrição como um “instituto jurídico constitucionalmente assegurado”, reforçando que o desfecho decorre exclusivamente da demora do próprio Estado em julgar o caso.
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Leia a nota na íntegra:
“Bruno Ferullo responsável pela defesa técnica de Marco Willians Herbas Camacho informa que o Poder Judiciário reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal in abstrato, decisão que, em estrita observância ao ordenamento jurídico brasileiro, declarou extinta a punibilidade do assistido.
A prescrição é um instituto jurídico constitucionalmente assegurado, destinado a garantir segurança jurídica e impedir que o Estado exerça seu poder punitivo de forma ilimitada no tempo. O reconhecimento da prescrição, portanto, não constitui favorecimento pessoal, mas sim o cumprimento rigoroso da lei penal e dos prazos previstos pelo próprio Estado.
Texto: Daniela Castelo Branco
Foto: Divulgação/Estadão Conteúdo













