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Impasses sobre precatórios em Rondônia expõem embate entre TRT-14 e Sintero

Tribunal aponta entraves técnicos para expedição dos requisitórios, enquanto sindicato e servidores acusam exigências excessivas e atraso injustificado em processo iniciado há mais de 30 anos.

O impasse envolvendo a expedição de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em Rondônia voltou ao centro do debate jurídico após o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) apresentar manifestação oficial em resposta a um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia (Sintero) e por um grupo de servidores.

A controvérsia gira em torno de um processo cuja origem remonta a 1989 e que, apesar de ter decisão de mérito transitada em julgado em 1993, segue em fase de execução. De um lado, o tribunal sustenta limitações técnicas e sistêmicas para validar os requisitórios. De outro, os impetrantes alegam que as exigências feitas são desnecessárias, protelatórias e violam direitos constitucionais.

Críticas à demora e à condução da execução

No pedido apresentado à Presidência do TRT-14, o Sintero e os servidores afirmam que a demora na expedição dos precatórios afronta o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, além de desconsiderar garantias asseguradas pelo Estatuto do Idoso, já que parte significativa dos beneficiários se enquadra nesse grupo.

A petição também aponta sucessivas prorrogações de prazo concedidas à União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), para análise de cálculos e alegações de possível litispendência. Segundo os impetrantes, tais alegações não foram acompanhadas de provas documentais.

Em petição datada de 19 de janeiro de 2026, a própria União teria admitido que “não possui provas documentais para juntar neste momento”, argumento utilizado pelos advogados para reforçar que não haveria mais obstáculos objetivos à expedição dos requisitórios.

Exigência de dados bancários é questionada

Um dos principais pontos de divergência diz respeito à exigência de apresentação prévia de dados bancários individualizados dos beneficiários. Para os impetrantes, essa condição não é necessária nesta etapa, já que a expedição do precatório tem como finalidade a inclusão do crédito no orçamento público, e não o pagamento imediato.

Segundo a argumentação, a exigência impõe um ônus administrativo desproporcional, especialmente em um processo que envolve milhares de credores, incluindo idosos e herdeiros de beneficiários já falecidos, contribuindo para o prolongamento indevido da execução.

Risco de novo atraso com mudança constitucional

O pedido também faz referência à Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o prazo-limite para apresentação dos precatórios destinados à inclusão no orçamento, fixando a data em 1º de fevereiro. De acordo com os advogados, a não expedição até esse marco pode resultar no adiamento do pagamento para exercícios futuros, ampliando ainda mais a espera dos credores.

Diante disso, os impetrantes requerem, em caráter liminar, a expedição imediata dos precatórios e RPVs referentes aos valores considerados incontroversos, além da inclusão dos honorários sucumbenciais já fixados por instâncias superiores. Também pedem a manifestação do Ministério Público do Trabalho e a notificação do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, apontado como autoridade coatora.

Debate entre rigor técnico e efetividade dos direitos

O caso evidencia a tensão entre a necessidade de rigor técnico na emissão de precatórios e a pressão por celeridade em execuções de elevado impacto social e financeiro. Enquanto o TRT-14 sustenta a importância de cumprir exigências formais para garantir segurança jurídica, os impetrantes afirmam que o excesso de formalismo e as sucessivas dilatações de prazo acabam por frustrar direitos reconhecidos judicialmente há mais de três décadas.

Os próximos desdobramentos do mandado de segurança devem definir se prevalecerá a interpretação técnica do tribunal ou a tese de que a demora configura violação a garantias constitucionais fundamentais.

Texto: Daniela Castelo Branco

Foto: Divulgação

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